Casos de Perda Total do Veículo
O conceito de Perda Total vem definido no Decreto Lei nº 83/2006 (artigo 20º — I) A seguradora pode substituir a obrigação de reparar o veículo pela indemnização em dinheiro (indemnização por perda total) nos seguintes casos:
- O veículo desapareceu ou ficou totalmente destruído;
- A reparação não é possível ou aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veículo;
- O custo da reparação, mais o valor do salvado, é superior ao valor do veículo imediatamente antes do acidente. O valor do salvado é o valor atribuído ao veículo após o acidente.
O valor do veículo antes do acidente (chamado valor venal) é calculado com base nos guias de preços de veículos usados existentes no mercado, nomeadamente da Eurotax, ou nas tabelas de indemnização utilizada pela seguradora, se superior.
O valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este fique na posse do seu proprietário. Nos veículos de idade superior a cinco anos, ao valor venal do veículo adicionar‑se‑á 2% deste valor por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%.
A seguradora, ao indemnizar pela perda total do veículo, está obrigada a prestar as seguintes informações:
- A identificação da entidade que avaliou o valor da reparação e apreciou a sua possibilidade;
- O valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente;
- O valor de venda com base nas tabelas de desvalorização utilizadas;
- A estimativa do valor do salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri‑lo com base nessa avaliação.
Para uma avaliação do salvado mais justa e rápida, a seguradora tem um avançado sistema de leilão on line no qual participa diariamente um numeroso grupo de compradores credenciados, efectuando‑se mais de 200 lances diários, o que é a melhor garantia de formação do preço em condições eficientes de mercado.
Sempre que a seguradora fique com o salvado, o pagamento da indemnização por perda total só será feito caso sejam entregues o Documento Único Automóvel ou o Título de Registo de Propriedade e o Livrete, as chaves do veiculo, o livro de manutenção e a declaração de compra e venda apenas preenchida na parte respeitante ao vendedor, acompanhada de fotocópia do respectivo BI e NIF. No caso de existir reserva de propriedade do veículo a favor de instituição financeira, também terá de entregar‑nos o documento de extinção da referida reserva.
A seguradora poderá, a pedido do segurado ou o terceiro lesado, tentar viabilizar a reparação, recorrendo a material recondicionado ou usado, sempre que, segundo os critérios da seguradora, não fiquem comprometidas as características técnicas e de segurança do veículo. Neste caso a seguradora não se responsabiliza sobre a reparação e o cliente tem de pagar a reparação à oficina.