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Informações Úteis

Casos de Perda Total do Veículo

O conceito de Perda To­tal vem de­fi­ni­do no De­cre­to Lei nº 83/2006 (ar­ti­go 20º — I) A se­gu­ra­do­ra po­de subs­ti­tuir a obri­ga­ção de re­pa­rar o ve­í­cu­lo pe­la in­de­mni­za­ção em di­nhei­ro (in­de­mni­za­ção por per­da to­tal) nos se­guin­tes casos:

  • O veículo desapareceu ou ficou totalmente destruído;
  • A reparação não é possível ou aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as condições de segurança do veículo;
  • O custo da reparação, mais o valor do salvado, é superior ao valor do veículo imediatamente antes do acidente. O valor do salvado é o valor atribuído ao veículo após o acidente.

O valor do veículo antes do acidente (chamado valor venal) é calculado com base nos guias de preços de veículos usados existentes no mercado, nomeadamente da Eurotax, ou nas tabelas de indemnização utilizada pela seguradora, se superior.

O valor de indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este fique na posse do seu proprietário. Nos veículos de idade superior a cinco anos, ao valor venal do veículo adicionar­‑se‑á 2% deste valor por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%.

A seguradora, ao indemnizar pela perda total do veículo, está obrigada a prestar as seguintes informações:

  • A identificação da entidade que avaliou o valor da reparação e apreciou a sua possibilidade;
  • O valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente;
  • O valor de venda com base nas tabelas de desvalorização utilizadas;
  • A estimativa do valor do salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri­‑lo com base nessa avaliação.

Para uma avaliação do salvado mais justa e rápida, a seguradora tem um avançado sistema de leilão on line no qual participa diariamente um numeroso grupo de compradores credenciados, efectuando­‑se mais de 200 lances diários, o que é a melhor garantia de formação do preço em condições eficientes de mercado.

Sempre que a seguradora fique com o salvado, o pagamento da indemnização por perda total só será feito caso sejam entregues o Documento Único Automóvel ou o Título de Registo de Propriedade e o Livrete, as chaves do veiculo, o livro de manutenção e a declaração de compra e venda apenas preenchida na parte respeitante ao vendedor, acompanhada de fotocópia do respectivo BI e NIF. No caso de existir reserva de propriedade do veículo a favor de instituição financeira, também terá de entregar­‑nos o documento de extinção da referida reserva.

A seguradora poderá, a pedido do segurado ou o terceiro lesado, tentar viabilizar a reparação, recorrendo a material recondicionado ou usado, sempre que, segundo os critérios da seguradora, não fiquem comprometidas as características técnicas e de segurança do veículo. Neste caso a seguradora não se responsabiliza sobre a reparação e o cliente tem de pagar a reparação à oficina.

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